sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

“O meu filho está doente e tenho de faltar ao trabalho. E agora?”

#@ Esta é uma situação que atinge a maioria das mães e pais do mundo inteiro. O que muda, é que cada país tem a sua legislação (uns melhores e outros piores – como é o caso do “nosso” Portugal) e há entidades patronais mais flexíveis, e outras mais intransigentes, digamos assim.

Como partilhei convosco em textos anteriores, vivemos na primeira pessoa esta dura realidade – entre os seis meses e os dois anos e meio da Mariana, eram mais as vezes que estava doente, do que as que estava “saudável”. Sem avós ou família por perto e com o maridão a trabalhar por turnos, a gestão familiar tornou-se realmente caótica (mas não impossível!). Entre diretas, faltares ao trabalho, avós a virem “cá” quando podiam, e mamã e papá a verem-se cinco minutos por dia (na troca de turnos), lá sobrevivemos 😉.

Mas, mais do que partilhar a minha experiência, este post tem como objetivo compartilhar informação convosco, que penso que nem todos estão a par, dado o número de publicações com que me deparo, aquando faço “zapping” pelo Facebook.
Muitas vezes, “dou de caras” com mães e pais a queixarem-se do fato de terem de ir para o médico de família quando os filhos estão doentes, após ter sido indicado nas urgências de um hospital, por exemplo, que teriam de ficar em casa, por motivo de doença. Este “acompanhamento” aos filhos, digamos assim, está previsto na lei laboral, e chama-se assistência à família. Há um número limite de 30 dias por ano, a que temos direito para este fim, sendo que esse número aumenta em função do número de filhos. Podem saber mais aqui.

Na verdade, não é de todo obrigatório ir ao médico (ou médica de família); esperar horas por uma consulta; muitas vezes sendo obrigados a levar os pequeos connosco, pois não temos com quem os deixar, para “termos acesso à baixa”. Há uma solução mais simples: podemos simplesmente preencher o Mod. RP 5052-DGSS, disponível através da segurança social direta, e anexar a declaração passada pelo médico ou pediatra da urgência, onde consta o número de dias previsto para a criança ficar em casa, et voilá, resolvido! Este “procedimento” pode ser feito online ou entregue em mãos num dos balcões da Segurança Social ou das lojas do cidadão.

No nosso caso, facilitou imenso, pois simplificou todo o processo e, geralmente, o pagamento é efetuado no mês seguinte – 65% do valor do ordenado, por cada dia de assistência à família. 
Já conheciam esta opção? Quem já faz uso dela? Quem não usa, acha simples e vai passar a fazê-lo? Digam-me de vossa justiça; já sabem que “sou toda ouvidos”.

Espero-vos na página de Facebook do Blogue da Mamã do Bazar; toca a clicar aqui.

Temos encontro marcado no próximo post! Até lá 💖.

@Mamã do @Bazar @#

2 comentários:

  1. Boa noite. Fazendo essa opçao como diz depois como é que se entrega a declaração na entidade patronal? Obrigada

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    1. Bom dia. Só vi agora.
      Eu envio para o Departamento de recursos humanos cópia dos documentos entregues na Seg. Social.

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"Não gosto do que vejo..."

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